Processo 5008040-05.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008040-05.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008040-05.2025.4.03.6105 AUTOR: ROBERTO COUTINHO PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 26/04/2021). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Sobreveio decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, determinou citação e regular processamento do feito, e concedeu a gratuidade judiciária ao autor. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em síntese, arguiu: (i) vícios formais do PPP (emitido em 19/03/2021), consistentes na ausência de comprovação de poderes do signatário e de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para toda a extensão do período, com necessidade de LTCAT; (ii) inexistência de enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; (iii) não atendimento dos requisitos metodológicos e probatórios para o agente calor nos diferentes períodos normativos; (iv) registro de EPI eficaz no PPP a partir de 03/12/1998; (v) impossibilidade de cômputo de períodos de afastamento por incapacidade após 01/07/2020 como tempo especial; (vi) vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Preliminar de carência da ação: Inicialmente, afasto a preliminar arguida na contestação, haja vista a configuração da resistência à pretensão deduzida, diante da oposição de mérito pelo INSS e também por aplicação dos princípios constitucionais da efetividade de jurisdição e da razoabilidade, considerada a plenitude da instrução do feito. Decerto que o não acolhimento da preliminar não se confunde com juízo de incentivo a que a instância administrativa seja suprimida na pretensão de direito previdenciário. Pelo contrário, cabe a este Juízo evidenciar a relevância e conveniência a que os segurados busquem sempre o prévio reconhecimento de suas pretensões junto ao Instituto Previdenciário, o qual existe e tem por mister justamente analisar e julgar administrativamente tais pedidos. A prévia manifestação do INSS, portanto – e correspondentemente o dever de o advogado buscar solver a pretensão de seu cliente inicialmente pela via administrativa –, é medida necessária à própria administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, e, decorrentemente, à rápida prestação jurisdicional em relação a pedidos já indeferidos administrativamente. Mérito: Inicialmente registro que, a…

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