Processo 5008040-76.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008040-76.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008040-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: AUGUSTO CESAR CABRAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF - ES5510 Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA GOES FURTADO - ES10851 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo (Id 19443054), ver reformada a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a expedição de precatório de honorários advocatícios em nome da sociedade individual de advocacia. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de expedição de precatório em nome da pessoa jurídica quando esta não consta expressamente do instrumento de mandato outorgado pelos exequentes; (ii) a prova documental constante dos autos de origem, demonstra que a outorga de poderes fora realizada exclusivamente à pessoa física da advogada, sem qualquer menção à sociedade individual; (iii) a pretensão de recebimento pela via da pessoa jurídica configura tentativa de afastar a incidência de Imposto de Renda (IR) sob a alíquota de pessoa física, gerando prejuízo fiscal ao erário; (iv) a violação ao § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94 e ao art. 123 do Código Tributário Nacional. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia, pois, a aferir a legalidade da expedição de precatório em nome de sociedade de advogados quando o instrumento de procuração outorgado pelo cliente silencia quanto à existência da referida pessoa jurídica. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação obrigatória da sociedade de que façam parte, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/1994, é de se conferir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o…

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