Processo 5008041-27.2023.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008041-27.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA, - SICOOB NOSSOCREDITO CPF: 22.760.839/0001-60 RÉU: PAULA HELENA DE LIMA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito Nossocrédito Ltda. – Sicoob Nossocrédito em face de Paula Helena de Lima Marques, na qual a parte autora alega que a ré contratou, em 1º de agosto de 2022, o Empréstimo Pré-Aprovado nº. 23541443 por meio do canal digital SICOOBNET CELULAR, vinculado à conta corrente nº. 45.505-9, agência nº. 3172, no valor de R$10.359,50, já incluído o IOF de R$359,50, valor líquido creditado de R$10.000,00 (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Aduz a autora que a operação foi pactuada em 36 parcelas fixas mensais de R$630,19, com taxa de juros remuneratórios de 4,16% ao mês e Custo Efetivo Total de 4,66% ao mês, vencendo-se a primeira parcela em 21 de novembro de 2022 e a última em 20 de outubro de 2025. Sustenta que a ré pagou integralmente apenas 5 parcelas e efetuou pagamento parcial da 6ª, restando saldo de R$551,12, e que as parcelas subsequentes restaram inadimplidas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da Cláusula Oitava do Contrato de Crédito Pré-Aprovado (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que o débito atualizado até 24 de novembro de 2023 totaliza R$15.178,67, conforme memória de cálculo anexa (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros legais desde o ajuizamento, além de custas e honorários sucumbenciais. Devidamente citada (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), a ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de assinatura ou sinal identificador atribuível à consumidora no Contrato de Crédito Pré-Aprovado (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de extratos comprobatórios da disponibilização do numerário, a ausência de previsão de encargos de inadimplência no Comprovante de Contratação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), a abusividade da cláusula de honorários extrajudiciais unilaterais (art. 51, XII, do CDC), e a necessidade de perícia contábil para aferir o montante efetivamente devido com expurgo de encargos abusivos. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas e juntando a apólice de seguro prestamista (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a validade da contratação eletrônica, a regularidade da documentação que instrui a inicial e a legalidade dos encargos pactuados. O feito foi saneado por decisão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, que rejeitou a inversão do ônus da prova e determinou a especificação de provas. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito judicial Amadeu Zeituni Filho (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). O…
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