Processo 5008041-42.2017.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008041-42.2017.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ITACIR SUBTIL DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ajuizada contra o INSS, na qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial. Ambas as partes interpuseram apelação, buscando o autor o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e o INSS a reforma da distribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há direito ao reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a ruído, umidade, frio e agentes químicos; (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a forma de distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/06/2005 a 03/07/2006 e 10/08/2009 a 04/01/2010, pois os níveis de ruído (75,42 dB(A) e 83 dB(A), respectivamente) estavam abaixo dos limites de tolerância da legislação vigente à época (85 dB a partir de 19/11/2003), e não foram verificados outros agentes nocivos. 4. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 23/04/1997 e 14/11/2000 a 06/04/2004, na empresa Frangosul S/A, devido à exposição a agentes químicos, frio, umidade e ruído de 86,7 dB(A), conforme enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964, nº 3.048/1999, Súmula 198 do TFR e Decreto nº 4.882/2003. 5. A especialidade do período de 01/04/2010 a 14/07/2013, na empresa Trust All Galvano Ltda., foi reconhecida devido à exposição a agentes químicos, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999. 6. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é admitida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, embora se exija a observância da NR-15, para substâncias reconhecidamente cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa devido aos graves efeitos na saúde. 7. A atividade é considerada especial por ruído superior a 80 dB até o Decreto nº 2.172/1997, superior a 90 dB até o Decreto nº 4.882/2003, e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003, exigindo perícia técnica. O Tema 1083 do STJ estabelece que a aferição deve ser por NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência. Ruído exato no limite não é suficiente. 8. A partir de 01/01/2004, a aferição de ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, com NEN no PPP (Tema 174/TNU). A NHO-01 é considerada mais protetiva (fator de dobra q=3
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