Processo 5008043-32.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008043-32.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008043-32.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : IDUINA DA SILVA CARVALHO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado, apenas para reconhecer o trabalho rural de 10/10/1980 a 30/11/2001, deixando de analisar o pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois não apreciou o pedido de reafirmação da DER, apesar de demonstrado que, em 10/10/2025, já cumpria tempo, carência e idade necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, mas apenas para o aperfeiçoamento da decisão embargada. No caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao analisar o recurso inominado, apreciou apenas os pedidos relativos ao reconhecimento do labor rural, mas não enfrentou o pedido subsidiário de reafirmação da DER. Trata-se de ponto relevante e indispensável, cuja análise poderia modificar o resultado do julgamento, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Vejamos a contagem do tempo de contribuição da embargante: TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 10/10/1966 Sexo Feminino DER 02/07/2024 Reafirmação da DER 10/10/2025   Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PERÍODO RURAL (Rural - segurado especial) 10/10/1980 30/11/2001 1.00 11 anos, 0 meses e 21 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 2 PERÍODO RURAL (Rural - segurado especial) 30/09/1986 30/04/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 3 MARIA CARMEM DOS SANTOS FURTADO (AVRC-DEF) 01/12/2001 30/06/2003 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 4 RECOLHIMENTO 01/12/2001 30/06/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MARIA CARMEM DOS SANTOS FURTADO (AVRC-DEF) 01/10/2003 14/08/2004 1.00 0 anos, 10 meses e 14 dias 11 6 RECOLHIMENTO 01/10/2003 31/07/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE , IVIN-JORN- ITAPEMIRIM (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 02/06/2006 31/01/2026 1.00 19 anos, 6 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 235 8 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 04/05/2018 31/01/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6311035786) 24/01/2020 14/05/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1   Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 0 meses e 21 dias 0 32 anos, 2 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 6 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 0 meses e 21 dias 0 33 anos, 1 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 11 meses e 17 dias …

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