Processo 5008043-61.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008043-61.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008043-61.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA DE ANGIOLOGIA JOSE MARIA GOMEZ PEREZ LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849, EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Clínica de Angiologia José Maria Gomez Perez Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), conforme petição inicial e documentos de ID 22864796, originariamente distribuída para a 9ª Vara Cível de Vitória. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços de telefonia e internet da requerida e que, após solicitar a migração para o plano "Vivo Fibra", sofreu com a paralisação total dos serviços a partir de 10/03/2023. Sustenta que a interrupção prolongada prejudicou severamente suas atividades médicas, impossibilitando o agendamento e a confirmação de consultas e exames, além de gerar desgaste na tentativa de solução administrativa. Por tais motivos, requereu: i) a concessão da tutela de urgência, para que a demandada seja compelida a finalizar o serviço de instalação do plano contratado, sob pena de multa; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Comprovante de recolhimento de custas no ID 22865782. Decisão no ID 22943040, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que execute a instalação completa do plano contratado pela Clínica de Angiologia José Maria Gomez Perez Ltda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizando à autora os serviços de telefonia e internet. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 23969894. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a autora utiliza os serviços para o fomento de sua atividade empresarial. No mérito, alegou que a ação foi ajuizada apenas seis dias após o início do problema, não havendo tempo hábil para reparos, e rechaçou a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que a pessoa jurídica não sofre abalo à honra subjetiva e que não houve prova de ofensa à sua honra objetiva. Réplica no ID 32264460. Em decisão saneadora no ID 66994607, proferida pelo Magistrado que me antecedeu no feito, restou deferida a prova oral pleiteada pela autora no ID 42576472. Após a redistribuição dos autos, em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do E. TJES, este Juízo proferiu decisão no ID 42576472, reconhecendo a incidência do CDC, com base na teoria finalista mitigada, e deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Por fim, foi indeferida a prova testemunhal e determinada a intimação da ré para informar se ratifica a manifestação de ID 41929082, na qual pugna pelo julgamento antecipado do mérito. As partes peticionaram no ID 94769457 e ID 94853879, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente…

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