Processo 5008044-02.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008044-02.2026.8.12.0001/MS RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE evento 28, PET1: Trata-se de pedido relacionado ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, por meio da qual foi determinada a emissão de novos bilhetes ou a reacomodação dos passageiros. Após a análise das manifestações e documentos juntados aos autos, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade prática da medida. A medida deferida tinha finalidade específica: assegurar ao autor a emissão das passagens nas mesmas condições anteriormente contratadas, o que compreendia o trecho, a data, a companhia aérea, a categoria e também as condições econômicas da contratação. Não se tratava, portanto, de determinar a emissão gratuita de novos bilhetes, mas de preservar a situação contratual anterior, inclusive quanto ao preço pago. Conforme consta dos autos, as passagens originalmente canceladas foram adquiridas pelo valor de 213.900 milhas, além de R$ 944,52 de taxa de embarque, quantias que foram integralmente estornadas após o cancelamento, conforme e-mails juntados (3.7). Assim, eventual reemissão das passagens, em sede liminar, pressupunha a utilização dos valores restituídos, e não a imposição de nova emissão sem qualquer contraprestação. Além disso, verifica-se que a nova aquisição/reserva das passagens, seja realizada pelo próprio autor, seja viabilizada pela requerida, ocorreu em condições econômicas inferiores às originalmente contratadas, notadamente pelo valor de 169.200 milhas e R$ 930,00 em taxas. Desse modo, neste momento, não se identifica prejuízo concreto que justifique a manutenção da tutela, pois a finalidade prática da medida foi alcançada de forma menos onerosa do que a contratação originária. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa o exame definitivo acerca da regularidade do cancelamento inicial, tampouco afasta eventual análise posterior de responsabilidade civil, danos materiais ou morais, se devidamente demonstrados. O que se reconhece, por ora, é apenas que a providência liminar voltada à preservação da viagem perdeu sua utilidade prática diante dos fatos supervenientes. Diante disso, com fundamento no art. 296 do CPC, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, em razão da perda superveniente do objeto.
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