Processo 5008044-57.2025.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5008044-57.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: EDNA NUNES PEREIRA NEIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A CPF: 07.604.556/0001-36 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Edna Nunes Pereira Neiva em face de Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A e Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A. Antes de adentrar na análise das questões preliminares e do mérito da demanda, verifica-se que a requerida Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A apresentou a petição de ID10637564351, por meio da qual informou a expressa desistência da oitiva da testemunha anteriormente arrolada e requereu o julgamento antecipado da lide, bem como o cancelamento do ato designado. Em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, e considerando que o processo se encontra maduro para julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada e passo ao imediato julgamento do feito. Superada a questão, a requerida Supermercados BH, em sua contestação (ID10565431627), arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria promovido a tentativa de resolução administrativa do conflito antes de ingressar com a presente demanda judicial. Contudo, a referida tese defensiva não merece acolhimento. A análise minuciosa dos documentos que instruem a petição inicial demonstra inequivocamente que a parte autora buscou solucionar a questão na via extrajudicial. O documento de ID10547426566 comprova a existência de troca de mensagens eletrônicas entre a autora e o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da fabricante Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A (Britvic Brasil/EBBA). Nessa comunicação, a autora relatou a presença do corpo estranho no suco adquirido, e a empresa fabricante, por sua vez, respondeu à solicitação, ofereceu explicações sobre o processo produtivo e propôs o reembolso do valor do produto. Desse modo, resta cabalmente configurada a prévia tentativa de resolução administrativa do conflito por parte da consumidora, o que evidencia a resistência à pretensão indenizatória integral e justifica a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Desse modo, rejeito a preliminar. Por conseguinte, ambas as rés suscitaram a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de produção de prova pericial técnica para atestar a origem do corpo estranho no interior da embalagem do produto, o que tornaria a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela menor complexidade da causa. A necessidade de prova pericial somente afasta a competência deste juízo quando a averiguação dos fatos depender de conhecimentos técnicos de tal profundidade que inviabilizem o julgamento com base nas provas documentais e orais ordinárias. No caso em apreço, não…
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