Processo 5008044-83.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008044-83.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
14/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008044-83.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : JOSE FRANCISCO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123) ADVOGADO(A) : MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 28/10/2024). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 717.042.215-9, com DER em 28/10/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO14, Páginas 1 e 20). O benefício foi negado por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, INDEFERIMENTO14, Páginas 24/25. A atividade habitual alegada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de auxiliar de serviços gerais (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 26), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – SÍNTESE FÁTICA O Recorrente ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) – CID J44.9 – e Hipertensão Essencial – CID I10, patologias que o impedem de exercer suas funções habituais de auxiliar de serviços gerais . Apesar de comprovar nos autos seu histórico de doenças crônicas, a baixa escolaridade , a idade avançada (66 anos) e o histórico profissional eminentemente braçal, a r. sentença julgou improcedente o pedido, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial judicial que afastou a incapacidade laboral. II. DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA 1. NECESSIDADE DE ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL A sentença deve ser reformada, pois a prova pericial produzida em juízo é falha e insuficiente, contrariando inclusive os princípios da proteção integral ao segurado e o dever de ampla instrução do processo. O perito deixou de realizar análise biopsicossocial, como exige o art. 43 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (REsp 1.304.479/SP). (...) O Recorrente possui 66 anos, ensino fundamental incompleto , trabalhou a vida toda em funções pesadas (pedreiro e auxiliar de serviços gerais ) e sofre de patologia pulmonar crônica e hipertensão , doenças que exigem uso contínuo de medicamentos e que, mesmo estáveis em momentos, tendem a apresentar episódios de agravamento, especialmente frente a esforços físicos. (...) Dessa forma, trata-se de prova técnica inconclusiva e parcial, o que autoriza a sua desconsideração e, alternativamente, a realização de nova perícia judicial, com profissional especializado e análise global das condições da Recorrente. 2. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE As atividades de auxiliar de serviços gerais exigem esforço físico, locomoção constante, levantamento de peso e exposição a poeiras, agentes químicos e intempéries – fatores sabidamente agravantes para portadores de DPOC. Ainda que o laudo tenha apontado ‘estabilidade clínica’, tal constatação não significa aptidão plena, pois o esforço laboral cotidiano inevitavelmente comprometerá a saúde e poderá gerar crises incapacitantes. (...) A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que, em casos envolvendo segurados idosos com baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, mesmo a incapacidade parcial pode se traduzir em incapacidade total para fins…

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