Processo 5008045-06.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008045-06.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008045-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIA FAÉ LTDA REQUERIDOS: A & B COSMÉTICOS LTDA - EPP e K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME DECISÃO Em face da sentença prolatada sob o ID 95318921, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais emergentes (R$ 60.719,00) e danos morais (R$ 10.000,00), rejeitando o pleito de lucros cessantes (R$ 206.031,00), e impondo às rés a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobreveio a oposição de dois recursos de embargos de declaração pelas rés. Os embargos opostos sob o ID 97018861, por A & B COSMÉTICOS LTDA – EPP, sustentam, em breve narrativa, a contradição entre a distribuição ordinária do ônus probatório fixada na decisão saneadora e a conclusão sentencial de que a inércia impugnativa das rés teria "consolidado o quadro fático em favor da autora", e a alegada omissão/contradição quanto à sucumbência, ao argumento de que a rejeição integral do pedido de lucros cessantes (R$ 206.031,00) configuraria sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e não imposição integral dos ônus às rés. A seu turno, os embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA – ME (ID 97359498), por sua administradora judicial, sustentam, em suma, omissão e contradição no reconhecimento do dano moral, porquanto a sentença não teria indicado o elemento probatório demonstrativo da "efetiva repercussão pública do defeito do produto", presumindo o abalo à honra objetiva a partir de reclamação individual em SAC e de divulgação prévia em redes sociais — mesmo substrato fático que a sentença reputou insuficiente para os lucros cessantes e omissão quanto ao enfrentamento do art. 373, I, do CPC. É o circunstanciado relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a valoração probatória adotada, ressalvada a excepcional atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício conduza, como consequência lógica e necessária, à alteração do julgado. I. Dos embargos de declaração opostos por A & B Cosméticos. De início, verifico que não assiste razão à embargante acerca da alegada contradição quanto ao ônus da prova e à "consolidação do quadro fático" dos autos. Com efeito, a sentença não inverteu o ônus probatório, tampouco extraiu da inércia das rés a prova dos fatos constitutivos. Ao revés, assentou expressamente que o inadimplemento emergiu da própria prova documental produzida pela autora — o contrato de fabricação (ID 49048767), o contrato de compra e venda (ID 49048766) e, de modo decisivo, a ata notarial (ID 49048772), que registrou, com fé pública, a confirmação, por funcionário das requeridas, da presença de petrolato na composição do óleo bifásico. A autora, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), nada havendo de incompatível com a premissa saneadora. A menção à "inércia impugnativa" e à "consolidação do quadro fático"…

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