Processo 5008046-72.2024.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008046-72.2024.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008046-72.2024.4.02.5006/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO PELO FATOR 1,40. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50% prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com incidência do fator previdenciário. O segurado sustenta a existência de erro material na planilha de contagem judicial por ter sido computado como tempo comum período já reconhecido administrativamente como especial (01.10.1991 a 10.12.1996 e 11.05.1998 a 23.06.1998), pleiteando a retificação da contagem, o reconhecimento de tempo total suficiente para aposentadoria pela regra do pedágio de 100% e a exclusão do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na planilha de cálculo judicial ao considerar como tempo comum períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS; e (ii) estabelecer se, com a correção da contagem de tempo de contribuição, o segurado faz jus à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, sem incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material ocorre quando a decisão apresenta inexatidão de cálculo ou de transcrição que não corresponde aos dados constantes dos autos, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. 4. O INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.10.1991 a 10.12.1996 e 11.05.1998 a 23.06.1998, laborados na empresa Convaco Construtora Vale do Aço Ltda., conforme documentos do processo administrativo. 5. A contagem judicial incluiu tais intervalos como tempo comum, desconsiderando o reconhecimento administrativo da especialidade, o que caracteriza erro material na planilha de cálculo. 6. O reconhecimento administrativo da atividade especial gera presunção de veracidade e integra o patrimônio jurídico do segurado, impondo sua observância pelo Poder Judiciário à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 7. A retificação da planilha, com aplicação do fator de conversão 1,40 aos períodos especiais, eleva o tempo total de contribuição para 40 anos, 10 meses e 3 dias na DER (11.12.2023). 8. Preenchidos os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100%, o segurado enquadra-se na regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. 9. A regra do pedágio de 100% assegura o cálculo do benefício com base na média contributiva sem aplicação do fator previdenciário, devendo prevalecer por força do princípio do melhor benefício. 10. Os consectários legais devem observar os parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025 quanto à atualização monetária e aos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento administrativo da especialidade de períodos laborais pelo INSS deve ser observado na contagem judicial do tempo de…

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