Processo 5008047-05.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008047-05.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO PEREIRA MANSO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LEYDIANE PEREIRA BASTOS - ES23652 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TARCISIO PEREIRA MANSO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a anulação do indeferimento da condição de pessoa com deficiência e a reinclusão provisória na lista PcD do concurso público para Oficial Investigador de Polícia (Edital n. 01/2025 – PCES). Na petição inicial, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A decisão proferida no id. 101877478, por vislumbrar a necessidade de esclarecimentos a serem prestados pelo requerente, determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, exigindo especificamente a apresentação de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, além de demonstrativo detalhado de despesas. Nova documentação ofertada pela parte nos id’s. 102040805 e 102040814. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em harmonia com o texto constitucional, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da benesse. Trata-se, portanto, de um instrumento de democratização do acesso à justiça, cuja natureza é ontologicamente excepcional, haja vista que a regra no sistema processual brasileiro é a onerosidade (art. 82, do CPC). O aparato judiciário é custeado, em grande parte, pelo recolhimento das taxas judiciárias e custas processuais, as quais ostentam natureza tributária e servem para remunerar o serviço público prestado. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça, mercê de sua relevância no ordenamento jurídico pátrio, deve ser precedida de uma criteriosa e percuciente análise de cunho fático-probatório. Tal benefício não se constitui em um salvo-conduto para o acesso indiscriminado à jurisdição, mas, ao revés, em uma ferramenta essencial e excepcionalíssima, destinada exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos para suportar o ônus processual sem o sacrifício do próprio sustento ou de sua família. Justamente por isso, é dever indeclinável do magistrado, na direção do processo, velar pela integridade do sistema judiciário e assegurar que o deferimento do benefício assistencial decorra de uma legítima condição de carência, ao passo que o deferimento automatizado da gratuidade a quem não demonstre real indispensabilidade deslegitima o instituto e onera…
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