Processo 5008048-24.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008048-24.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008048-24.2026.8.21.0022/RS AUTOR : EZOLDA LEITZKE ADVOGADO(A) : JESSICA FREITAS BAUCKE (OAB RS116818) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por EZOLDA LEITZKE em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, ser titular da unidade consumidora nº 67490417, localizada em área rural no Município de Arroio do Padre/RS. A partir de uma quarta-feira, sofreu interrupção completa e prolongada no fornecimento de energia elétrica, situação que teria perdurado por vários dias. Sustenta ter realizado inúmeras solicitações de restabelecimento junto à concessionária ré, por meio do canal de atendimento via WhatsApp , gerando diversos protocolos de atendimento (dentre eles, os de nº 01.202646819339644, 01.202646822346294, 01.202646833607427, 01.202646839834428, 01.202646854186901, 01.202646856945447 e 01.202646858404909), sem, contudo, obter uma solução efetiva. A falha atingia toda a sua rua, indicando problema na rede de distribuição, e a ré demonstrava descaso, chegando a encerrar chamados sem o comparecimento de equipe técnica. Diante da privação de serviço essencial, que reputa indispensável à sua dignidade, e da inércia da demandada, postulou, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de perdas e danos referentes aos custos com a utilização de gerador. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC2 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que o serviço de energia elétrica já teria sido restabelecido. No mérito, sustentou, em suma, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil, qual seja, força maior, decorrente de evento climático adverso que assolou a região, com chuvas, descargas atmosféricas e ventos fortes, o que teria sobrecarregado suas equipes e impossibilitado o atendimento simultâneo de todas as ocorrências. Impugnou o período de interrupção alegado pela autora, afirmando que, conforme seus registros internos, a falha teria durado apenas algumas horas, das 11h44min às 19h00min do dia 06 de março de 2026. Argumentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável, uma vez que a autora teria feito uso de gerador de energia, o que afastaria a privação do serviço e caracterizaria a demanda como uma tentativa de enriquecimento indevido. Impugnou o pedido de danos materiais pela ausência de comprovação dos gastos com combustível. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para o cômputo de juros e correção monetária ( evento 16, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa. Ressaltou a contradição da ré, que em um primeiro momento admitiu a interrupção desde 04/03/2026 para depois tentar restringi-la a poucas horas do dia 06/03/2026. A alegação de força maior é…

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