Processo 5008050-66.2024.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008050-66.2024.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008050-66.2024.4.04.7104/RS AUTOR : EVELIN VITORIA DA SILVA STURMER ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) RÉU : MAURO FESTA ADVOGADO(A) : GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) RÉU : PLIM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FLORI FRANCISCO BARRETO DO AMARAL WEGHER (OAB RS021256) ADVOGADO(A) : GLENIO LEMOS VIEIRA (OAB RS060411) ADVOGADO(A) : MARILIA DA VEIGA (OAB rs089580) RÉU : ROSELI PINHEIRO FESTA ADVOGADO(A) : GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração.  Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora EVELIN VITORIA DA SILVA STURMER em face da decisão proferida no evento 60, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando omissão quanto ao pedido formulado no item 4.4 da petição inicial ( evento 68, EMBDECL1 ). A CEF apresentou contrarrazões ( evento 79, CONTRAZ1 ), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e requerendo a rejeição dos embargos. Analiso.  A embargante assevera que a decisão do  evento 60, DESPADEC1 teria sido omissa quanto ao pedido constante do item 4.4 da petição inicial, no qual se requereu que fosse expedido ofício ao Município de Passo Fundo para que juntasse cópia do Processo Administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente referente ao imóvel de matrícula nº 137.561, de propriedade dos réus Mauro e Roseli Festa, cujo número é 2024/28819. Com efeito, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A omissão apontada pela embargante é, em tese, configurável quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido apreciada. No caso, a decisão do evento 60 concentrou-se na análise da competência do Juízo Federal para processar a demanda em face de todos os réus, reconhecendo a incompetência absoluta em relação a Mauro Festa , Roseli Pinheiro Festa e Loreni Fabiane Pereira , e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à CEF e à PLIM. O pedido de expedição de ofício ao Município de Passo Fundo, formulado no item 4.4 da inicial, está diretamente relacionado à obtenção de prova documental referente ao processo administrativo ambiental que envolve o imóvel objeto da lide. Trata-se de pedido de natureza instrutória, cuja apreciação é pertinente ao prosseguimento do mérito da causa. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integradores, para suprir a omissão identificada, nos termos do artigo 1.025 do CPC, nos seguintes termos: No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Município de Passo Fundo, observo que: a) A autora narrou, na petição inicial, que formulou requerimentos administrativos junto à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Passo Fundo, sem lograr obter cópia integral do processo administrativo nº 2024/28819, que versa sobre a situação ambiental do imóvel adquirido; b) O referido processo administrativo é potencialmente relevante para a instrução do feito, na medida em que pode conter elementos probatórios acerca da condição de Área de Preservação Permanente do imóvel e das notificações dirigidas aos antigos proprietários, circunstâncias que constituem o núcleo fático da presente demanda; c)…

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