Processo 5008050-92.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008050-92.2024.4.03.6102 REQUERENTE: CAMILA DE OLIVEIRA ASSUGENI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GAIOTTO CINTRA - SP427133 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451 SENTENÇA Vistos. Camila de Oliveira Assugeni ajuizou a presente demanda, com pedido de antecipação de tutela, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Santa Cecília Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia, aduzindo ser titular do direito à rescisão, por decisão unilateral decorrente de conveniência e oportunidade pessoal, de contrato imobiliário firmado entre as partes, com a devolução de valores já pagos em percentual não inferior a 80%, sob fundamento de que a renda da parte autora sofreu diminuição que o impede de continuar a pagar os encargos mensais. Invoca disposições do Código de Defesa do Consumidor e pede a antecipação da tutela para que não sejam realizadas cobranças ou restrições ao seu crédito em razão de prestações vencidas a partir do ajuizamento desta ação. Apresentou documentos. A antecipação de tutela foi indeferida, ensejando a interposição de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento pelo E. TRF3. Citadas, as requeridas contestaram o feito, batendo-se pela improcedência do feito, forte na necessidade de observância do princípio do “pacta sunt servanda”. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, porém, alegou fato novo, consistente no atraso da entrega da obra como causa para a rescisão. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. De plano, anoto que não será analisada a questão do atraso na entrega das chaves, dado que não faz parte da causa de pedir original e o feito já se encontra estabilizado, com a apresentação das defesas. A questão deve ser discutida em ação própria pela parte autora. Ademais, conforme relatado, trata-se de demanda onde o requerente postula a concessão de provimento jurisdicional que reconheça seu suposto direito à rescisão contratual e repetição de valores já pagos, no percentual que invoca. Ausentes preliminares, passo ao mérito. No mérito, está configurada a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, pois os documentos apresentados com a inicial comprovam que a parte autora pretende tão somente a rescisão do contrato de mútuo firmado com a CEF, motivo pelo qual os proprietários anteriores não devem figurar no polo passivo. Quanto ao direito de rescisão propriamente dito, no caso vertente, cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão de mútuo com alienação fiduciária, ante a impossibilidade de pagamento das prestações mensais pelo mutuário, com restituição dos valores pagos pelo autor. Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, entendimento este adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 2591/DF, relator p/ acórdão: Min. Eros Grau, julg. Em 07.06.2006, DJ de 29.09.2006). Neste sentido, o…
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