Processo 5008051-60.2025.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008051-60.2025.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008051-60.2025.4.04.7122/RS AUTOR : DIONE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES (OAB RS081442) AUTOR : JENNIFER MENDES BARCELLOS ADVOGADO(A) : MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES (OAB RS081442) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Disseram que celebraram contrato de compra e venda e mútuo com a Ré, no valor de R$ 129.369,49, para a aquisição do imóvel de matrícula nº 33.255, do Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS; que o sistema de amortização contratado foi a Tabela  Price ; que embora paguem as prestações em dia, o saldo devedor do contrato está aumentando; que, de acordo com a Planilha de Evolução do Financiamento, o saldo devedor projetado para novembro/2025 deveria corresponder a R$ 88.983,87; que, no entanto, o saldo devedor real, no referido mês, alcançou a monta de R$ 133.203,47; que isto se deve à ocorrência da amortização negativa (eis que o valor da prestação paga é insuficiente para a quitação dos juros - os quais são somados ao capital); que a prática do anatocismo, contudo, é vedada pelo ordenamento jurídico; que o comportamento da CAIXA viola a boa-fé objetiva e resulta em enriquecimento ilícito; que, nos demonstrativos, verifica-se a cobrança de rubricas indecifráveis, a título de "diferenças"; que a incorporação das parcelas pausadas ao saldo devedor configura prática abusiva; que o saldo devedor, por vezes, aumentou em montante superior ao valor da prestação suspensa; que fazem jus à restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente; que merecem ser indenizados pelos danos morais suportados.  Verificada a necessidade de reparos na peça portal, os Postulantes foram instados a emendá-la, para: 1) adequar a petição inicial às disposições da Lei nº 10.931/2004; 2) retificar o valor da causa (evento 14). Em resposta, a Parte Autora alegou que entende como incontroversa a quantia disposta na planilha de evolução do financiamento fornecida pela Requerida no momento da assinatura da avença (R$ 833,53). Além disso, indicou, como valor da causa, a cifra de R$ 119.218,78. Ao final, pediu que lhe seja concedida autorização para depositar em juízo o montante de R$ 833,53 - de modo a que a Demandada se abstenha de cobrar as prestações mensais e de incluir seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (ou, caso já o tenha feito, seja compelida a excluí-los).  A manifestação autoral foi recebida como emenda à exordial e foi determinada a citação da Parte Ré (evento 21).  Inconformados, os Requerentes opuseram Embargos de Declaração. Afirmaram que os pleitos vertidos à peça do evento 14, voltados ao depósito judicial da quantia de R$ 833,53, à suspensão das cobranças das parcelas mensais do mútuo e à não inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes deixou de ser apreciado. Neste passo, pediram que a omissão fosse suprida (evento 23).  A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no evento 27. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da peça portal, ao argumento de que os Postulantes deixaram de observar a regra inscrita no artigo 330, §2º, do CPC. Quanto ao mérito, sustentou que o sistema de amortização pactuado não implica o desequilíbrio contratual; que a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ilegalidade no acordo; que se aplica ao…

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