Processo 5008052-34.2025.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5008052-34.2025.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5008052-34.2025.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS PARTE AUTORA: HORTIFRUTI VILA DAS FRUTAS BOSQUE DA SAUDE LTDA., HORTIFRUTI VILA DAS FRUTAS BOSQUE DA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA DANTAS GOMES - SP400595-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HORTIFRUTI VILA DAS FRUTAS BOSQUE DA SAÚDE LTDA. contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual da impetrante quanto à discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, diante da pacificação da controvérsia pelo STJ e pela Administração Tributária. Em síntese, a agravante sustenta que "não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes tanto a urgência quanto a utilidade da tutela pretendida, diante da exigência tributária indevida e da adequação do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 213". Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. No voto condutor, o Ministro Relator Gurgel de Faria destacou que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas no que se refere à sujeição ao ICMS, distinguindo-se apenas quanto à forma de recolhimento do tributo. Ressaltou, ainda, que "distinção (a meu ver indevida) entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS concederia aos Estados a possibilidade de invadir a competência tributária da União. Ou seja, a depender da forma como o Estado estabelecesse o mecanismo de arrecadação do ICMS, poderia resultar significativa diferença no recolhimento dos tributos de natureza federal (PIS e COFINS)". Assim, o Ilustre Relator, acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Seção, assentou que o entendimento consolidado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) - que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - deve ser igualmente aplicado ao ICMS-ST, firmando-se a seguinte tese de julgamento: Tema 1125/STJ: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" Ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.958.265/SP, o STJ, revendo a modulação de efeitos inicialmente fixada, promoveu nova modulação, esclarecendo que deveria ser observado o mesmo marco temporal estabelecido pelo STF no julgamento do…

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