Processo 5008052-57.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008052-57.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008052-57.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : EMANUEL MAGALHAES CANCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EMANUEL MAGALHAES CANCIO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 731.282.383-2), desde o requerimento administrativo em 03/02/2026. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o reconhecimento, no âmbito do processo administrativo, da existência de impedimento de longo prazo — conforme consignado na decisão que concluiu que “o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social” ( Evento 1, PROCADM16 ), DISPENSO , por ora, a realização de perícia médica judicial, por se mostrar desnecessária neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenha necessidade para o adequado deslinde da controvérsia. CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC. NOMEIO  CINTIA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, Assistente Social de confiança deste Juízo, para proceder à constatação das condições socioeconômicas da parte autora, em data e horário por ela designados, a ser realizada nas dependências da parte autora. Cientifica-se o(a) Assistente Social de que a realização da diligência por meio remoto somente poderá ocorrer mediante expressa e prévia autorização deste Juízo. Dessa forma, caso entenda imprescindível a adoção dessa modalidade para a adequada condução dos trabalhos periciais, deverá o(a)  expert  formular requerimento devidamente fundamentado, expondo as razões técnicas e circunstanciais que a justificam. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados a partir de sua cientificação. O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do logradouro público, da fachada e áreas internas e externas do imóvel, a fim de…

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