Processo 5008052-61.2023.4.04.7204
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008052-61.2023.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : RICHARDE PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : SAMIRA HACHEM (OAB SC020809) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE E AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividades e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e a ausência de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a relevância da ausência de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial; (iii) a caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia do EPI; (iv) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo laborou em erro material ao analisar o tempo especial na empresa Librelato S/A Implementos Rodoviários, devendo ser corrigido para considerar o período de 08/04/2019 a 09/08/2019 como especial, e não apenas de 01/07/2019 a 08/09/2019. 4. A especialidade da atividade por exposição à eletricidade, mesmo após 05/03/1997, é reconhecida pela jurisprudência, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR) e a periculosidade inerente à atividade, independentemente de exposição permanente (STJ, Tema 534; TNU, Tema 210). 5. A alegação de ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário decorre da realidade da exposição a agentes nocivos, e não da formalização da obrigação fiscal da empresa (CF/1988, art. 195, § 5º). 6. A exposição a agentes químicos como óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) configura atividade especial, sendo que, por serem reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), a simples exposição qualitativa é suficiente, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia do EPI, para períodos anteriores a 01/07/2020 (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, com redação do Decreto nº 8.123/2013; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15). 7. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, desde que intercalado com períodos contributivos (TRF4, IRDR 08; STJ, Tema 998). 8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50% na data da DER (06/07/2021). 9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os índices oficiais e a jurisprudência…
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