Processo 5008052-65.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008052-65.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008052-65.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : FRICASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : DANILO MARQUES DE SOUZA (OAB SP273499) ADVOGADO(A) : FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB SP197072) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  FRICASA ALIMENTOS S/A  contra ato do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional  "a fim de (i) se afastar o art. 4º, § 7º, da Lei Complementar n. 224/2025, por sua inconstitucionalidade incidental, autorizando a tomada do crédito de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, pelo método subtrativo indireto, pelo valor da aquisição, aplicando-se as alíquotas, respectivamente, de 1,65% e 7,6% (art. 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) dos produtos do art. 1º, da Lei n. 10.925/2004; e (ii) que não seja impeditivo à emissão de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN), conforme preceitua o art. 205 e 206 do CTN, impedindo-se qualquer medida como CADIN, Protesto, SERASA, entre outras semelhantes. 136. Alternativamente, requer, em sede de liminar, numa interpretação conforme à Constituição do art. 4º, § 7º, da Lei Complementar n. 224/2025, autorização para a tomada do crédito PIS/COFINS, no regime não cumulativo, no percentual total de 0,925%, nas aquisições (mercado interno e importação) dos produtos do art. 1º, da Lei n. 10.925/2004. ". Como provimento final, requer: 137. POSTO ISSO, espera confiantemente a Impetrante seja concedida “initio litis” a medida liminar, concedendo-se, ao final, em definitivo, a ordem de Mandado de Segurança, que é impetrado com o fim especial de: (i) se afastar o art. 4º, § 7º, da Lei Complementar n. 224/2025, por sua inconstitucionalidade incidental, autorizando a tomada do crédito de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, pelo método subtrativo indireto, pelo valor da aquisição, aplicando-se as alíquotas, respectivamente, de 1,65% e 7,6% (art. 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) dos produtos do art. 1º, da Lei n. 10.925/2004; ou (ii) - Alternativamente, numa interpretação conforme à Constituição do art. 4º, § 7º, da Lei Complementar n. 224/2025, autorizar a tomada do crédito PIS/COFINS, no regime não cumulativo, no percentual total de 0,925%, nas aquisições (mercado interno e importação) dos produtos do art. 1º, da Lei n. 10.925/2004; e (iii) – não seja impeditivo à emissão de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN), conforme preceitua o art. 205 e 206 do CTN, impedindo-se qualquer medida como CADIN, Protesto, SERASA, entre outras semelhantes; e (iv) – reconhecer o direito à compensação de tais créditos de PIS/COFINS, devidamente atualizados pela SELIC, com outros tributos federais, inclusive, CBS, após o trânsito em julgado; e/ou (v) – condenar à restituição, atualizada pela SELIC, os valores dos créditos de PIS/COFINS, após o trânsito em julgado. Relatados. Decido. 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. A concessão do pedido…

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