Processo 5008052-90.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008052-90.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEILLA DE SOUZA DA COSTA e outros AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA RELATOR(A): DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PAULO CÉSAR DE CARVALHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO E ATUALIZADO. PREMATURIDADE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Beneficiária de Plano de Saúde, representada por Curador, contra Decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a Operadora a manter o custeio de tratamento psiquiátrico em Clínica recentemente descredenciada. A Recorrente sustenta ausência de comunicação prévia e pessoal, inadequação das Clínicas substitutas localizadas em municípios distintos e risco de regressão decorrente da ruptura do vínculo terapêutico, em internação superior a 03 (três) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à manutenção do custeio da internação em Clínica descredenciada; e (II) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram a imprescindibilidade da permanência da Paciente na unidade originalmente credenciada e a inadequação técnica ou assistencial das Clínicas substitutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A Lei nº 9.656/1998 admite a substituição de prestador de serviços de saúde, desde que a Operadora providencie comunicação prévia e indique prestador equivalente. 5. A Operadora informou a disponibilização de Clínicas substitutas na região metropolitana, inclusive a Clínica Green House, circunstância que, em cognição sumária, atende em princípio ao requisito legal de substituição por prestador equivalente. 6. A Beneficiária não apresentou laudo médico específico e atualizado que demonstre a imprescindibilidade da continuidade do tratamento exclusivamente na Clínica descredenciada. 7. A alegação genérica de risco associado à ruptura do vínculo terapêutico, desacompanhada de prova concreta sobre prejuízo imediato à saúde da Paciente ou inadequação das unidades substitutas, não evidencia a probabilidade do direito. 8. A insuficiência do acervo probatório impede aferir, com a segurança própria da cognição sumária, se as Clínicas indicadas pela Operadora não dispõem de condições técnicas e assistenciais compatíveis com as necessidades da Paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para manutenção do custeio de tratamento em prestador descredenciado exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A substituição de prestador de saúde admite-se quando observados os requisitos do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. 3. A alegação de ruptura de vínculo terapêutico não basta para justificar tutela de urgência sem laudo médico específico e atualizado que demonstre a imprescindibilidade da permanência na unidade descredenciada ou a inadequação das Clínicas…
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