Processo 5008053-31.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008053-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANA KUCHENBECKER MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DESPACHO/DECISÃO I - ADRIANA KUCHENBECKER MACHADO interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão do evento 14, DESPADEC1 dos autos de origem, que, proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante nos autos da ação Revisional n. 5166016-62.2025.8.24.0930 ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.. Apresentado o presente recurso sob a égide do CPC/2015, postulou a recorrente o deferimento da tutela recursal com o objetivo de obter a gratuidade da justiça negada na origem, afirmando não possuir condições de honrar as custas judiciais sem o prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de documentos suficientemente hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, este relator determinou a apresentação de documentos complementares pela agravante, por meio do despacho do evento 9, DESPADEC1 : I - Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais, cujo deferimento importa na isenção do pagamento de despesas judiciais, de natureza nitidamente tributária (portanto, equivalente à receita pública), e, diante da inexistência de indícios atuais suficientes da situação de hipossuficiência financeira alegada pela parte recorrente, intime-se o apelante ADRIANA KUCHENBECKER MACHADO , para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender às seguintes providências, ficando, desde já, ciente de que a prestação de informação inverídica no intuito de ludibriar o juízo a sujeitará às penalidades legais : a) informar se possui dependentes, relacionando-os (nome e idade) e colacionando a respectiva certidão de casamento, se casado, e de nascimento em caso de prole; b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais; c) apresentar: (c.1) cópia integral da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses; (c.3) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025/2024, 2024/2023 e 2023/2022, devidamente acompanhadas da primeira folha dos respectivos recibos de entrega ( quanto aos recibos deve ser apresentada somente a primeira folha de cada , que contempla a informação de "Declaração recebida via Internet pelo Agente Receptor SERPRO...", dado que a segunda folha que contém o próprio número do recibo é de acesso apenas pessoal do declarante, não devendo o número ser fornecido a terceiros ); (c.4) descrição e caracterização de bens imóveis e móveis (veículos) de sua propriedade ou certidão negativa emitida pelo cartório de registro de imóveis e pelo Detran/SC. II - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Intimada, a recorrente comapreceu aos autos a dilação do prazo, o que foi deferido por este relator. Esgotada a prolongação do prazo concedido, a recorrente se manifestou nos autos esclarecendo que é viúva e que depender de pensão por morte, sua única renda, trazendo aos autos apenas os extratos do benefício percebido, e não apresentando os demais documentos solicitados (Evento…
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