Processo 5008054-61.2025.8.08.0011

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008054-61.2025.8.08.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5008054-61.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS VINICIOS AREAS COATOR: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 Advogado do(a) COATOR: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Marcos Vinícios Areas contra ato supostamente ilegal atribuído à Adriana Rignon Weska, responsável pela Banca Examinadora CEBRASPE e o prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Theodorico de Assis Ferraço. O Impetrante narra que participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 01/2024), logrando aprovação nas etapas iniciais. Contudo, na fase de prova de títulos, teve sua pontuação zerada nas alíneas "A" (Pós-graduação em Segurança Pública) e "B" (Pós-graduação em Direito Constitucional), sob o argumento de que os certificados apresentados não continham a menção expressa de conformidade com a Lei nº 9.394/1996, conforme exigido pelo subitem 13.11.1 do Edital. Alega que a decisão administrativa padece de excesso de formalismo, uma vez que os certificados ostentam o credenciamento oficial do MEC. Ao ID 87271280 foi proferida Decisão que determinou a suspensão do ato que zerou as notas e ordenou a reavaliação provisória para acréscimo de 3,5 pontos à nota final do candidato. Contestação apresentada pelo CEBRASPE (ID 88293478), informando, a princípio, o cumprimento da liminar. Invocou a inadequação da via eleita, sob a justificativa de inexistência de direito líquido e certo, e sustentou que o pedido liminar confrontou o Tema 485 do STF, que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e critérios técnicos. Ademais, impetrado apontou litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação de todos os candidatos que, eventualmente, possam ter sua classificação alterada pela majoração definitiva da nota do impetrante e impugnou a concessão da justiça gratuita. A banca defendeu que as regras editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos e que o impetrante aderiu a elas ao se inscrever sem apresentar impugnação prévia, refuta o “formalismo excessivo”, baseando a medida adotada como cumprimento rigoroso de um requisito objetivo do edital para garantir a isonomia e a moralidade do certame. Arguiu também a autonomia da banca, já que a análise da documentação é individualizada e baseada estritamente no que foi apresentado, não sendo possível presumir informações ausentes nos documentos, assim como a supremacia do interesse público, sendo que a alteração de resultados consolidados podem gerar insegurança jurídica. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ID 91880376) manifestou-se pela denegação da segurança, defendendo que o edital é a "lei interna do concurso" e deve ser observado estritamente em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, que a juntada das declarações apenas no recurso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados