Processo 5008054-61.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008054-61.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : WII BUSINESS SOLUTION IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E SUPRIMENTOS DE ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB SP427259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WII BUSINESS SOLUTION IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E SUPRIMENTOS DE ESCRITORIO LTDA contra decisão ( evento 6, DESPADEC1 ), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5013669-64.2026.4.02.5001, que indeferiu a medida liminar objetivando " determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS (Programa COMPETE/ES), autorizando a Impetrante a excluir tais grandezas da base de cálculo dos referidos tributos federais, bem como para impedir que a Autoridade Coatora pratique qualquer ato de constrição, cobrança ou restrição em razão do não recolhimento ora discutido, até o julgamento final deste writ " . A título de fumus boni iuris , sustenta que a pretensão está amparada em precedente qualificado do STJ (EREsp 1.517.492/PR) e por decisões recentes do TRF-2, que reconheceram a impossibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, por configurar violação ao pacto federativo e à autonomia tributária dos Estados-membros. Sustenta que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, tampouco afasta a orientação jurisprudencial consolidada Em relação ao periculum in mora , argumenta que a decisão agravada adotou critério equivocado ao exigir demonstração de inviabilidade da atividade empresarial, quando a legislação requer apenas risco de comprometimento da utilidade da prestação jurisdicional. Aponta que a manutenção da exigência tributária acarreta: (i) drenagem de capital de giro; (ii) risco de autuações fiscais com multa de 75%; (iii) inscrição em dívida ativa com acréscimo de 20% previsto no DL nº 1.025/69; (iv) óbices à obtenção de certidões de regularidade fiscal; (v) possível inclusão no CADIN; e (vi) desvantagem concorrencial, uma vez que empresas do mesmo segmento já obtiveram liminares suspendendo a exigência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, autorizando a Agravante a excluir tais grandezas da base de cálculo dos referidos tributos federais, bem como para impedir que a Autoridade Coatora pratique qualquer ato de constrição, cobrança ou restrição à regularidade fiscal da empresa em razão do não recolhimento ora discutido ". Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida em sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), especialmente porque o rito é mais abreviado e contempla a possibilidade de tutela jurisdicional com eficácia imediata em sede…
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