Processo 5008055-40.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008055-40.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : RAQUEL ABRANTES PEGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) APELANTE : CARLOS AMERICO ABRANTES PEGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 64) interposto por R.A.P. e C.A.A.P., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 26), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO RESERVADO. MATÉRIAS DE DEFESA PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar penhora incidente sobre imóvel adquirido pelos apelantes, sob alegação de serem coproprietários de boa-fé, inexistir fraude à execução e estar consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível alegar prescrição intercorrente, nulidade por ausência de notificação válida do executado e ausência de curador especial, em sede de embargos de terceiro; (ii) verificar se a alienação do imóvel configura fraude à execução fiscal, considerando a alegada boa-fé dos adquirentes; (iii) estabelecer se o executado reservou bens suficientes para afastar a presunção de fraude prevista no art. 185, parágrafo único, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos de terceiro, a defesa limita-se à prova da condição de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem constrito, não sendo possível discutir a prescrição intercorrente, nulidades processuais ou ausência de curador especial, matérias próprias da execução fiscal originária. 4. O art. 185 do CTN estabelece presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do adquirente, inclusive em alienações sucessivas. 5. A presunção legal somente se afasta se comprovada a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes para garantir a totalidade do crédito tributário, hipótese não verificada, pois o patrimônio apurado era inferior ao montante da dívida existente à época da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 54). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à distinção jurídica nas alienações sucessivas e à reserva de bens (arts. 489 e 1.022 do CPC); (b) deve ser reconhecida a inexistência de fraude à execução fiscal, uma vez que se trata de alienação sucessiva por terceiros de boa-fé, afastando-se a presunção do art. 185 do CTN; (c) o executado possuía patrimônio suficiente para garantir o crédito tributário à época da alienação, o que atrairia a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN; (d) detém legitimidade e interesse processual para arguir a prescrição intercorrente na execução fiscal, em violação ao art. 193 do Código Civil…
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