Processo 5008055-45.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008055-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA VERA GREGIO MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER - ES255B DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 19443350) em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários movida por ANA VERA GREGIO MOURA SILI, determinou a exibição de extratos bancários remanescentes, sob pena de aplicação da sanção de presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dever de exibição quanto à conta de natureza de investimento; (ii) a impossibilidade de cumprimento da obrigação e a consequente ilegalidade da sanção cominatória; e (iii) o risco de dano grave decorrente da admissão de fatos como verdadeiros antes do julgamento de mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. A princípio, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O art. 1.015, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sem maiores delongas, verifica-se que, in casu, a insurgência do Banco se volta contra decisão que, ao sanear o feito e impulsionar a instrução, reiterou a ordem de exibição incidental de documentos, fixando a penalidade do art. 400 do CPC para a hipótese de descumprimento, hipótese que não se amolda a quaisquer dos incisos do referido dispositivo legal. Registro não olvidar que, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando apreciado o tema representativo da controvérsia n. 988, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No entanto, conforme sedimentado pela…
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