Processo 5008056-70.2025.8.24.0533
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008056-70.2025.8.24.0533/SC RÉU : MARCOS DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS DE OLIVEIRA ARAUJO contra a decisão do evento 23, que recebeu a resposta à acusação, afastou as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, indeferiu o pedido de absolvição sumária, indeferiu a oitiva de Joel Floriani Júnior na qualidade de testemunha e designou audiência de instrução e julgamento (evento 23). Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissão quanto à individualização da conduta e ao liame subjetivo imputado ao acusado; contradição entre o reconhecimento de que Joel Floriani Júnior figura como corréu em feito conexo e a ausência de enfrentamento da cisão processual; omissão quanto à possibilidade de oitiva de Joel como informante, sem compromisso e com preservação do direito ao silêncio; e omissão sobre os reflexos da suspensão condicional do processo ofertada a Joel em outro feito. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, inclusive para reconhecimento da inépcia da denúncia, determinação de aditamento, admissão da prova defensiva ou análise da reunião dos feitos, bem como prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (evento 36). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, ao argumento de que a defesa pretende rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (evento 46). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e formalmente regulares, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa ou aclaratória. Destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para reabrir a discussão do mérito, reexaminar premissas já adotadas ou substituir o recurso próprio contra decisão desfavorável. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a alegação de inépcia da denúncia. Consta do decisum que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs o fato tido por criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, indicou a classificação jurídica e permitiu a compreensão da imputação, registrando-se que o feito se encontra em fase inicial e que pontos dependentes de maior esclarecimento probatório devem ser reservados à instrução (evento 23). Além disso, a denúncia descreve que, nos dias 18 e 22 de julho de 2025, mediante simulação de compra de drone agrícola e envio de comprovante de PIX falso, o acusado, em comunhão de esforços com outros indivíduos, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da empresa vítima. A inicial narra, ainda, que terceiro retirou o equipamento em 18/07/2025 e que Marcos, em 22/07/2025, teria comparecido à empresa em veículo VW/Amarok branco para retirar as partes restantes do equipamento que não haviam sido entregues anteriormente (evento 1). Portanto, a tese defensiva acerca da insuficiência da descrição do liame subjetivo foi apreciada dentro dos limites cognitivos próprios desta fase processual. A denúncia não precisa antecipar toda a prova da atuação conjunta, do ajuste prévio ou da ciência da fraude, bastando que exponha narrativa minimamente compreensível e apta a permitir o…
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