Processo 5008056-90.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008056-90.2026.4.04.7108/RS AUTOR : TEREZINHA SELOIR DA ROSA ADVOGADO(A) : ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO (OAB RS058063) DESPACHO/DECISÃO Classe Processual Tendo em vista que, nos termos da Lei 10.259/2001, (a) o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput ); (b) a causa não se enquadra nas exceções legais (art. 3º, § 1º); (c) a parte autora é pessoa física (art. 6º, inc. I), a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput e § 3º). Retifique-se a classe processual, de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível. Prioridade de atendimento e gratuidade judiciária Defiro o benefício da gratuidade judiciária e a prioridade de atendimento. Anote-se na autuação. Prscrição. Competência Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e do banco BMG, em que a parte autora insurge contra o contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido (14064697), postulando a devolução em dobro dos descontos já realizados e o pagamento de indenização por danos morais. Conforme se verifica do extrato de consignados ( evento 1, EXTR6 ), o contrato foi averbado em 25/06/2018 e o primeiro desconto foi efetivado na competência de 12/2018, o que enseja o reconhecimento da prescrição, conforme recente decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível n. 5009647-58.2024.4.04.7108, julgado em 27/11/2025. Transcrevo parte do voto do relator: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Recuso Especial nº 1.251.993/PR, julgado em 19/12/2012, Tema 553), a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal , regida pelo Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre o prazo prescricional previsto no Código Civil. No mesmo sentido, a TNU firmou entendimento no PEDILEF nº 5004847-30.2022.4.03.6317, julgado em 09/04/2025, com tese no sentido da aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910: Tese fixada: "Nas ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que se busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932." Deve incidir, pois, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos , por se tratar de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, este Colegiado já firmou entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA O INSS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Ação que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O processo foi extinto em relação ao INSS, com reconhecimento da prescrição, e declarada a incompetência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito em relação à autora e à instituição financeira, com remessa à Justiça Estadual.2. A parte autora interpõe recurso inominado para afastar a prescrição em face do INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em determinar qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias contra o INSS, em decorrência de fraude na adesão a contratos de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O prazo prescricional…
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