Processo 5008057-27.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008057-27.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: VALDETE MIGUEL RIBEIRO RELATOR(A): MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO Nº 5008057-27.2023.8.08.0030 APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: VALDETE MIGUEL RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EXPRESSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA E SELIC. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios, determinar o abatimento e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e condenar a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. No recurso, a apelante sustenta, em síntese, a inadequação da utilização abstrata da taxa média do Banco Central como parâmetro único de aferição de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo é abusiva diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar quais consectários legais incidem sobre o valor a ser restituído; e (iv) definir se é cabível a compensação de valores na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, que somente se reconhece quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O contrato prevê juros de 23,48% ao mês e 1.156,55% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, na época da contratação, corresponde a 6,60% ao mês e 155,51% ao ano, o que evidencia descompasso expressivo apto a justificar a revisão judicial. A taxa média de mercado não atua, em regra, como limite automático, mas serve como parâmetro idôneo de controle judicial quando a divergência entre a taxa contratada e a média oficial se mostra acentuada. A repetição em dobro do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada nos EREsp nº 1.413.542, exige verificação objetiva de conduta contrária à boa-fé objetiva, não bastando a mera cobrança indevida. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, quando então passa a incidir exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. A compensação de obrigações recíprocas deve ser apurada na fase executiva, nos termos do art. 368 do Código Civil, por depender da liquidação dos valores efetivamente devidos por cada parte. A modificação parcial da sentença impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com sucumbência…
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