Processo 5008057-60.2026.8.13.0231
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008057-60.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME JOSEPH DO AMARAL PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Guilherme Joseph do Amaral Pereira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (fls. 1-3, ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta da denúncia que, no dia 22 de abril de 2026, por volta das 06h30min, na Rua 18 (antiga rua 23), nº 99, bairro San Genaro, em Ribeirão das Neves/MG, o denunciado teria guardado e mantido em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes e apetrechos relacionados à narcotraficância (fls. 1-4, ID XXX.XXX.XXX-XX). Segundo apurado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o acusado foi visualizado por monitoramento aéreo (drone) arremessando sacolas contendo microtubos e porções de cocaína para um lote vizinho, além de serem apreendidos na sua residência microtubos, balança de precisão, peneiras e um caderno com anotações de contabilidade do tráfico (fls. 3-6, ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (IDs XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), despacho ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), termo de restituição (ID XXX.XXX.XXX-XX), requisições e laudos periciais preliminares e definitivos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX) e relatório e despacho de indiciamento (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em decisão proferida em 23 de abril de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi notificado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa prévia através de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a fase instrutória, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, conforme ata juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a absolvição do acusado, sob alegação de ausência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao acusado Guilherme Joseph do Amaral Pereira, qualificado nos autos, a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Não existem preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O tipo penal do crime de tráfico de drogas possui o seguinte teor: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em…
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