Processo 5008058-63.2026.4.04.7107
TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5008058-63.2026.4.04.7107/RS REQUERENTE : ADRIEL CUNHA CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVEIRA FERRAO (OAB RS137014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante convertida em preventiva ( processo 5009547-35.2026.4.04.7108/RS, evento 30, TERMOAUD1 ) por fatos ocorridos em 03/06/2026, no Município de Lajeado/RS (na BR 386, km 342), onde ADRIEL CUNHA CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), VINICIUS DA CUNHA MAGALHÃES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e TIAGO ZANG (CPF XXX.XXX.XXX-XX) foram flagrados pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos no art. 334 e no art. 273, § 1º-B, incido I, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), cujas penas privativas de liberdade, no grau máximo, são superiores a 4 (quatro) anos. O Requerente Adriel Cunha Cardoso postulou a concessão da liberdade provisória. Alega que possui bons antecedentes, residência própria, emprego, família, além de tratar-se de pessoa íntegra. Sustenta que o delito de que é acusado não possui gravidade. Requer a revogação da prisão preventiva nos moldes do artigo 316 do CPP, alternativamente o monitoramento eletrônico ( evento 2, PET1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva ( evento 7, PROMO_MPF1 ). Decido. Dispõe o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988 que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" . Em nível infraconstitucional, o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que cabe ao juiz, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória. O exame acerca da liberdade provisória deve observar os limites de incidência e ter em conta a presença (ou não) dos requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que cuida da prisão preventiva. Não se verificando nenhuma daquelas hipóteses, impõe-se a concessão da liberdade provisória, podendo o juiz aplicar as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, se for o caso. Os limites de incidência são aqueles previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, naqueles em que o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, bem como se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar tem como requisitos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria , e como pressupostos a garantia da ordem pública ou econômica , a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal , denotando perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ainda, a decisão de encarceramento deve estar embasada na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Por outro lado, o art. 282 do Código de Processo Penal aponta que a imposição de medidas cautelares deve observar a “…
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