Processo 5008059-78.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008059-78.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008059-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIAN DAGOSTINO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911 REQUERIDO: ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE FRANQUIA” proposta por ADRIAN DAGOSTINO DOS SANTOS em face de ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA, onde a parte autora sustenta que que firmou pré-contrato de franquia com a requerida em 11 de maio de 2022, realizando o pagamento da taxa inicial de R$ 50.000,00 e que a requerida foi negligente na condução da parceria, não fornecendo o contrato definitivo de franquia e descumprindo sua obrigação de prestar suporte técnico adequado, o que ensejou o atraso da inauguração da loja para fevereiro de 2023. Aduz ainda que o sistema operacional da franquia apresentou falhas técnicas sistemáticas e graves após a abertura da unidade, inviabilizando a continuidade do negócio e que a Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi entregue no prazo legal. A partir disso, requereu que seja declarada a rescisão do contrato, a devolução da taxa de franquia (R$ 50.000,00) e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 304.063,27 a título de indenização por perdas e danos materiais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao autor, conforme decisão do ID 38915839. A parte requerida apresentou contestação (ID 62891177), sustentando que cumpriu integralmente com todas as suas obrigações pré-contratuais e contratuais, destacando que o próprio autor declarou, no Pré-Contrato de Franquia assinado (ID 62891835), ter recebido a Circular de Oferta de Franquia (COF) tempestivamente. Para isso, argumenta que o insucesso do negócio decorreu, na verdade, da falta de dedicação do autor ao empreendimento, o qual terceirizou a gestão da unidade para funcionários devido a viagens ao exterior. Aduz que as falhas técnicas apontadas eram pontuais, muitas vezes relacionadas a oscilações do serviço de internet de terceiros, e foram prontamente atendidas. Por fim, requereu o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 69678162), reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas. O juízo proferiu decisão saneadora (ID 77138490), na qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela requerida e fixou os pontos controvertidos do feito. Intimada a especificar provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir além das documentais já acostadas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 80708482). A parte autora requereu a inversão do ônus da prova quanto às falhas sistêmicas (ID 79426320). É o que havia a relatar. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da alegada irregularidade na fase pré-contratual (ausência de entrega da COF), da ausência de formalização do contrato definitivo e da…

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