Processo 5008061-02.2024.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008061-02.2024.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008061-02.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : TAIS ELISABETE DE SOUZA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a apuração dos valores pagos a maior em fase de liquidação de sentença, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor expurgado do débito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 509, § 2º, do CPC dispensa a liquidação de sentença quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, permitindo que o credor promova diretamente o cumprimento de sentença instruído com memória de débito. 2. A sentença fixou todos os parâmetros objetivos para o recálculo do débito, de modo que a apuração se resume a operações matemáticas sobre dados constantes nos autos ou de fácil obtenção junto ao Banco Central. 3. A instauração de liquidação de sentença, nesse contexto, representa prolongamento desnecessário do procedimento, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for irrisório, como ocorre na hipótese em que o valor da causa é baixo e o montante eventualmente expurgado revela-se ínfimo como base de cálculo. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  TAIS ELISABETE DE SOUZA MENDONCA  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 47, SENT1 ):  III - Dispositivo: (art. 93, IX, CF/88, c/c art. 489, III, CPC) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,   julgo  procedente  os pedidos formulados na ação de revisão de juros abusivos ajuizada por  TAIS ELISABETE DE SOUZA MENDONCA  em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,   a fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios de fixados nos cinco contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes; b) determinar a revisão dos referidos contratos para limitar as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado vigentes à época de cada contratação; c) condenar a ré a recalcular o saldo devedor e o valor das parcelas de todos os contratos com base nas taxas ora estabelecidas e a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença,…

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