Processo 5008061-11.2025.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5008061-11.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JESUS ALVES DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JESUS ALVES DE MORAIS em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte autora alega que de forma fraudulenta e sem a devida autorização e informações pertinentes, a parte ré disponibilizou o valor contratado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC). Requer, assim, que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pugnou pela concessão de tutela provisória. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi indeferida a tutela postulada. Audiência de conciliação infrutífera no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual afirma que houve a livre contratação entre as partes, sendo que o contrato está acompanhado da devida assinatura da autora e de cópia dos seus documentos pessoais, tendo sido disponibilizado em conta de titularidade da autora o valor do empréstimo. Aduz que o valor mínimo da fatura é descontado na folha de pagamento da autora, devendo o saldo remanescente ser pago através de fatura mensal. Refuta a pretensão indenizatória e a repetição do indébito postulada. Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora no ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que toda relação jurídica contratual, deve estar calcada no dever de informação, devendo o consumidor, parte fraca da relação existente, ser advertido das informações constantes e dos produtos adquiridos com a contratação da prestação de serviços elencada, isto com fulcro no disposto no art. 6º, 8°, 9° e 31 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas…
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