Processo 5008062-23.2024.4.02.5104
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008062-23.2024.4.02.5104/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE : VALERIO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborados, rejeitou o enquadramento de outros intervalos como atividade especial, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período posterior à EC nº 103/2019. O recorrente requereu a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa, a fim de determinar a intimação da empregadora para apresentação do LTCAT utilizado na elaboração do PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova consistente na apresentação do LTCAT pela empregadora configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a especialidade de determinados períodos laborados impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial ou testemunhal destinada à apuração das condições ambientais de trabalho insere-se no âmbito das relações de trabalho, razão pela qual não configura cerceamento de defesa o indeferimento da intimação da empregadora para apresentação do LTCAT no processo previdenciário. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o exame de mérito da pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. O Tema Repetitivo 629 do STJ determina que a ausência de conteúdo probatório eficaz apto a instruir a petição inicial caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. A extinção sem julgamento do mérito preserva a possibilidade de o segurado formular novo requerimento administrativo ou ajuizar nova ação caso obtenha os elementos probatórios necessários à demonstração da especialidade das atividades exercidas. A interpretação das normas processuais e previdenciárias deve prestigiar os fins sociais da legislação e a efetivação do direito fundamental à proteção previdenciária, evitando que insuficiências probatórias inviabilizem definitivamente a apreciação futura da pretensão do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto parcialmente sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento : A ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a especialidade da atividade laboral impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. O indeferimento da intimação da empregadora para apresentação do LTCAT não configura cerceamento de defesa quando a pretensão depende de prova cuja produção não compete à Justiça Federal previdenciária. A extinção sem resolução do mérito permite ao segurado renovar a pretensão administrativa ou judicial após a obtenção dos elementos probatórios necessários. As normas processuais…
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