Processo 5008062-38.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008062-38.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008062-38.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KARINA CARIELLO GRILLO FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (OAB ES029792) DESPACHO/DECISÃO KARINA CARIELLO GRILLO FERREIRA  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5050575-44.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de liminar, objetivando que ( 1.1 , fl. 36 do pdf): " a. Seja determinada a imediata convocação e matrícula da Impetrante no Programa de Residência Médica em Psiquiatria do Hospital Naval Marcílio Dias com início em 2026, ocupando a vaga ociosa decorrente da desistência de Allana Souto dos Santos (institucionalmente reconhecida em 15/05/2026 — docs. 15 e 16), com fundamento no item 10.18 c/c item 1.7.11 do Edital, no art. 7º da Resolução CNRM nº 1/2026 e na jurisprudência consolidada do STF, STJ, TRF-1, TRF-5 e TRF-6 (docs. 21 a 24), comprometendo-se a Impetrante, em qualquer cenário, a suprir integralmente os 36 (trinta e seis) meses regulamentares de programa, a contar do efetivo ingresso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo; b. Subsidiariamente, caso este r. Juízo entenda inadequada a matrícula imediata na turma de março/2026, seja determinado o ingresso da Impetrante na janela de setembro de 2026, prevista no art. 2º da Resolução CNRM nº 1/2026, comprometendo-se a Impetrante, igualmente, a suprir integralmente o tempo de programa já decorrido até o seu efetivo ingresso, de modo a cumprir os 36 (trinta e seis) meses regulamentares, a contar do efetivo ingresso".   A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: “ [...] Pretende a impetrante obter, em sede liminar, sua convocação e matrícula no Programa de Residência Médica em Psiquiatria do Hospital Naval Marcílio Dias com início em 2026. Alega que foram previstas três vagas no Edital e, em razão do não comparecimento e desistências, não há candidatos melhor classificados para as vagas reservadas às cotas; e que, nos termos do item 1.7.11 do Edital, deveria ser convocada na qualidade de candidata melhor classificada na lista de ampla concorrência. Sabe-se que o Mandado de segurança é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo não amparado por  habeas corpus , lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Entende-se por direito líquido e certo aquele, comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de  fumus boni iuris  e o  periculum in mora. Sobre a questão objeto do feito, a Jurisprudência pacífica estabelece que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo que, o candidato classificado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito. A nomeação somente será devida, no caso de candidato excedente, se, dentre outras hipóteses, houver inobservância da ordem de classificação; convocação de candidatos de novos concursos preterindo aprovados no concurso anterior ainda vigente;…

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