Processo 5008062-86.2025.4.02.5104
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-86.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) EXECUTADO : LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO No evento 18.1 , as executadas LABORATÓRIO MÉDICO DIAGNOLAB CENTER LTDA e RADIOVIDA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (ambas em recuperação judicial) sustentam que integram grupo econômico (Grupo RADIOVIDA) sob regime recuperacional, o que ensejaria a novação do crédito e sua submissão ao plano de recuperação. Requerem a extinção ou suspensão do feito, além da retificação do polo passivo para inclusão da expressão “Em Recuperação Judicial”. A exequente CEF, no evento 30.1 , impugnou a exceção. Arguiu a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e, no mérito, defendeu o prosseguimento da execução contra os coobrigados. Decido. Embora a petição da parte executada não esteja intitulada como uma exceção de pré-executividade, o juízo entendeu por recebê-la dessa forma (evento 23.1 ). No caso, a controvérsia sobre a natureza do crédito e sua sujeição à recuperação judicial pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A execução fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO - nº 0009925 1063130 53 (evento 1.4 ), firmada em 19/10/2020 entre a Caixa Econômica Federal e o devedor principal (emitente) LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA (CNPJ: 02.066.501/0001-04), figurando como avalistas LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB LTDA (CNPJ: 29.802.790/0001-00), LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB CENTER LTDA (CNPJ: 36.502.953/0001-03) e RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI (CNPJ: 05.634.137/0001-11). Portanto, o polo passivo é composto por três avalistas do instrumento contratual. Na petição inicial, a exequente destacou que a empresa emitente se encontra em recuperação judicial, mas que tal fato não impediria o ajuizamento da ação em face dos avalistas/fiadores (evento 1.1 ). Conforme decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda (processo nº 0015014-49.2022.8.19.0066), a recuperação judicial foi concedida à devedora principal (empresa emitente que não integra esta lide) e a duas das três empresas executadas (evento 18.11 ). Nesse cenário, considerando que a decisão que concedeu a recuperação já data de mais de dois anos e diante do transcurso de tempo superior ao delimitado no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 1 , as recuperandas devem informar a situação atual do processo recuperacional, esclarecendo se houve o encerramento da supervisão judicial ou eventual prorrogação excepcional pelo juízo competente. No que tange ao mérito, embora o plano de recuperação resulte na novação dos créditos, as garantias creditícias são mantidas, permitindo ao credor o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários e coobrigados. Tal entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em…
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