Processo 5008063-13.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008063-13.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008063-13.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ASSIS VENITE SOARES ADVOGADO(A) : ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991) ADVOGADO(A) : ISMAEL FELIPE WUTTKE (OAB RS063160) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : MARCIELI LETÍCIA PERATZ (OAB RS136184) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ sobre juros moratórios e vício na condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ sobre juros moratórios; e (ii) a existência de omissão ou vício na condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão quanto aos juros moratórios, pois a decisão já estabeleceu a incidência dos juros de mora sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em conformidade com o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020). 4. Não há omissão no acórdão quanto aos honorários advocatícios, pois a sucumbência recai exclusivamente sobre o INSS nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, e o acórdão fixou os honorários sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação, o que já beneficia a Autarquia. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática do art. 1.025 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem a devida justificativa de sua pertinência para o resultado do julgamento, conforme o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o prequestionamento exige a demonstração da pertinência dos dispositivos legais invocados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 489, § 1º, I, IV, 1.022, 1.025, 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º. ___________ Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059, j. 09.11.2023; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021. ___________ Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do…

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