Processo 5008063-13.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008063-13.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: WILDERSON BOTTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CPF: 00.512.777/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Wilderson Botto em desfavor de Passaredo Transportes Aéreos S.A., ora demandada 01 e Tam Linhas Aéreas S/A., demandada 02, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho Juiz de Fora/MG a Brasília/DF. Relata que, no voo de ida, em 11/03/2025 houve cancelamento por impedimento operacional, sem adequada assistência, sendo orientado a se deslocar por conta própria ao Rio de Janeiro/RJ para tentar realocação, arcando com táxi e alimentação, chegando a Brasília/DF com atraso. No voo de retorno, em 13/03/2025, novo cancelamento inviabilizou o trajeto originalmente contratado, obrigando-o a buscar atendimento presencial e a retornar por rota alternativa, custeando Uber, táxi e passagens terrestres até o aeroporto de origem, concluindo a viagem apenas no final da noite, por volta das 23h. Em virtude disso, requer a condenação solidária das demandadas ao pagamento a título de danos materiais no montante de R$1.226,39 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), bem como, a condenação a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A demandada Tam Linhas Aéreas S/A contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, a recusa da adoção do Juízo 100% digital, arguindo sua ilegitimidade passiva, a falta do interesse de agir do demandante, bem como a necessidade da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alega que adotou todas as providências cabíveis para minimizar os impactos aos passageiros, oferecendo reacomodação, remarcação ou reembolso, além de assistência material, e, defende a inexistência de danos morais, sob o argumento de que o mero cancelamento ou atraso de voo não gera dano in re ipsa. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que não estão presentes os requisitos legais. A audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) ocorreu no dia 17 de dezembro de 2025, ocasião em que não foi possível acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da demandada Passaredo Transportes Aéreos S.A., em razão de sua ausência injustificada à audiência designada. Embora não tenha comparecido em audiência, a demandada Passaredo Transportes Aéreos S.A. se manifestou nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirma que atuava em regime de codeshare com a demandada 01, cabendo a esta a assistência material ao passageiro, e que cumpriu integralmente as normas da ANAC, oferecendo reacomodação, remarcação, reembolso ou bilhete em aberto, tendo o demandante optado por seguir por meios próprios. É o relatório, no necessário. Decido. Da suspensão do processo – TEMA 1.417 – ARE 1.560.244 do STF. A demandada Tam Linhas Aéreas S/A requereu a…
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