Processo 5008063-22.2025.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008063-22.2025.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ALCIONE LUIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIMIONATO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo períodos de tempo especial e concedendo o benefício. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de períodos por ruído, a cumulação da redução por deficiência com a especialidade do labor e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/01/2007, de 01/02/2007 a 19/08/2009 e de 01/02/2010 a 27/12/2017, em face da metodologia de avaliação do agente nocivo ruído (NEN da Fundacentro); (iii) a possibilidade de cumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com o reconhecimento de tempo especial; e (iv) o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois o prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do expediente administrativo, conforme o artigo 4º do Decreto 20910/32 e a jurisprudência do TRF4. No caso, o período entre a comunicação da decisão administrativa (27/07/2023) e o ajuizamento da ação (24/06/2025) é inferior a cinco anos. 4. A especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/01/2007, de 01/02/2007 a 19/08/2009 e de 01/02/2010 a 27/12/2017, por exposição a ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, é mantida. A metodologia de medição do ruído, para períodos posteriores a 18/11/2003, deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Contudo, a ausência dessa informação não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). Os PPPs e laudos similares apresentados comprovam a sujeição do trabalhador a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, em conformidade com a legislação vigente à época. 5. A alegação de "dupla redução" do tempo de contribuição, vedada pelo artigo 10 da LC 142/2013, não prospera. Embora a lei vede a cumulação para o mesmo período, o Decreto 3048/99, artigo 70-F, permite a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, se mais favorável ao segurado, mediante a aplicação de multiplicadores. A simulação realizada na sentença e confirmada em segundo grau aplicou corretamente os fatores de conversão, sem incorrer na vedada cumulação. 6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois na DER (02/05/2019) cumpria os requisitos do artigo 3º, inciso III, da LC 142/2013 (33 anos de contribuição para deficiência leve) e do artigo 25, II, da Lei 8213/91 (180 carências). A perícia biopsicossocial do INSS classificou o autor como portador de deficiência em grau leve desde 24/04/2000, e a contagem de tempo…
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