Processo 5008063-73.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008063-73.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008063-73.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : GENECI PRATES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 9,49% ao mês (201,34% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado de 5,75% ao mês (95,58% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A alegação de risco na contratação não justifica a adoção de juros muito superiores à média, pois o banco, como fornecedor de serviços, tem prévio conhecimento dos riscos da avença. 4. A repetição do indébito na forma simples é consequência inafastável da revisão contratual, considerando inexistir conduta contrária à boa-fé objetiva ou engano injustificável. 5. A compensação dos valores a serem restituídos só é possível com as parcelas vencidas, não com as vincendas, conforme o art. 369 do Código Civil. 6. A descaracterização da mora durante o período de normalidade contratual é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros, conforme entendimento do STJ no REsp 1061530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, determinar a repetição simples do indébito, descaracterizar a mora e inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais é admissível quando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser limitada à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, III e IV; CC, art. 369; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.267/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.09.2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GENECI PRATES DA SILVA , devidamente qualificada nos autos da ação revisional de número 5008063-73.2025.8.21.0039, movida contra BANCO AGIBANK S.A, também qualificado. A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos seguintes…

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