Processo 5008064-13.2025.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008064-13.2025.4.04.7105/RS AUTOR : KURT MURMANN ADVOGADO(A) : REGIS DIEL (OAB RS056572) ADVOGADO(A) : JESSICA MARTINA JEHLE (OAB RS121021) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, dentre outros pedidos, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor prestado à empresa Companhia Ultragaz S.A. CNPJ: 61.602.199/0069-00, no período de 21.06.2010 a 13.11.2019, sob o fundamento da existência de periculosidade no exercício das atribuições dos cargos seguintes [ evento 1, PROCADM7 ]: A parte autora refere que há omissão do PPP quanto à periculosidade, embora afirme que lhe é pago o adicional correspondente. Em razão disso, pleiteou [ evento 24, RÉPLICA1 ]: [...] a) Oficie a empresa que o Autor trabalhou de 21.06.2010 a 13.11.2019 Companhia Ultragaz S.A. CNPJ: 61.602.199/0069-00 para que informe se há periculosidade no cargo ocupado pelo Segurado, eis que seu laudo técnico é omisso quanto a periculosidade, não havendo retorno da empresa, que seja designada perícia técnica (empresa em Chapecó/SC ou em alguma filial próxima que mantenha as mesmas dimensões); b) O Autor também pode provar que laborava sempre nas proximidades dos locais de armazenagem de gás por testemunhas; [...] Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. Do pedido de requisição de informações técnicas acerca das condições de trabalho junto à empresa Companhia Ultragaz S/A Defiro o pedido, porquanto não hã informação no PPP acerca da existência de periculosidade no ambiente de trabalho, embora a parte autora afirma que lhe é pago o adicional em razão desse agente pernicioso. Assim, antes de decidir acerca a pertinência da prova pericial requerida, determino a expedição de e-mail/carta/mandado de intimação do representante legal da empresa Companhia Ultragaz, com sede em Chapecó (SC), requisitando-lhe informação e documentação técnica, emitida por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho atinente à existência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor, mormente diante da notícia de pagamento do adicional de periculosidade. Intime-se a parte autora para que informe o CNPJ, o endereço atualizado e completo de cada empregador, e-mail (se houver) e telefone para contato , ou informe evento onde já tenham sido prestadas tais informações necessárias ao cumprimento da presente determinação. Na mesma oportunidade, deve a parte autora comprovar nestes autos, mediante juntada de documento, o recebimento do adicional de periculosidade, consoante noticiado no evento 24, RÉPLICA1 . Prestadas as informações pela parte autora, cumpra-se. Consigno que a obrigação de remessa do LTCAT ou outras informações técnicas, relativas às condições de trabalho junto às instalações da empresa tem amparo no art. 58 da Lei 8213/91 e Arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil, infratranscritos: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação…
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