Processo 5008064-55.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008064-55.2026.4.04.7112/RS AUTOR : JOAO CARLOS REZENDE RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO EVANDIR KLIPPEL (OAB RS101709) DESPACHO/DECISÃO JOAO CARLOS REZENDE RIBEIRO , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 9): a). Seja deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS efetue, no prazo máximo de 48 horas, a alteração do domicílio bancário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) NB 704.335.292-5 de titularidade de JOAO CARLOS REZENDE RIBEIRO , CPF: 371 145 730-49, para a Caixa Econômica Federal, Agência 0913, em Sapucaia do Sul, RS, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Decido. 1. Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se . 2. Tutela provisória Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora requer a alteração da instituição financeira responsável pelo pagamento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - NB 704.335.292-5, atualmente realizado pelo Banco Banrisul ( 35.1 ), para a Caixa Econômica Federal, Agência nº 0913, situada no Município de Sapucaia do Sul/RS. Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar merece acolhimento. A parte autora comprova que formulou requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o protocolo nº 2010921547 ( 1.5 ), visando à alteração da instituição pagadora. Contudo, o INSS formulou exigências administrativas que não teriam sido cumpridas, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/1999 ( 9.1 , p. 4). Embora não haja comprovação de que a parte autora tenha atendido às exigências formuladas pelo INSS, as peculiaridades do caso concreto recomendam o deferimento da medida de urgência. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e pessoa com deficiência física, beneficiária de prestação assistencial destinada justamente à garantia do mínimo existencial, circunstâncias que impõem ao Poder Público o dever de assegurar tratamento prioritário e adoção de medidas que promovam sua autonomia, acessibilidade e efetivo acesso aos serviços públicos. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu art. 3º, que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos, garantindo-lhe dignidade, respeito e facilidades para preservação de sua autonomia. No mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra como diretrizes a eliminação de barreiras e a promoção da acessibilidade, impondo ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência igualdade de oportunidades e acesso aos serviços públicos em condições de igualdade com as demais pessoas. A alteração da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício pode ser requerida administrativamente por meio do Meu INSS , acessível pelo aplicativo para dispositivos móveis ou pelo portal eletrônico, mediante autenticação com conta GOV.BR. Todavia, considerando que a parte autora é…
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