Processo 5008065-92.2022.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5008065-92.2022.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008065-92.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: EDSON ANTONIO TREBESCHI REU: DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MORAES ALVIM - MG130710 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDSON ANTONIO TREBESCHI em face de DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação comercial instruída por Notas Fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é credora da parte requerida no montante nominal de R$64.186,37, em razão de inadimplemento de obrigações contratuais, restando a ré em mora. A exordial veio instruída com prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, consubstanciada nos documentos fiscais e demonstrativos de débito que instruem o feito. Frustradas as tentativas de citação por via postal e por mandado físico, este Juízo deferiu a realização do ato por meio eletrônico. Devidamente citada por intermédio de Oficial de Justiça em cumprimento por aplicativo de mensagens (WhatsApp), ato devidamente certificado no ID. 77585622 e instruído no ID. 77585623 com a comprovação de identidade do sócio administrador e recebimento da contrafé digital, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 701, caput, do CPC. A serventia certificou o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição da parte ré (ID’s. 79458941 e 87482363). Instada, a parte autora pugnou pela constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (ID. 77595753). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato e antecipado, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando a dilação probatória. Ademais, a inércia da parte requerida após regular citação faz incidir, de forma cogente, os efeitos da revelia, consoante disciplinam os artigos 344 e 355, inciso II, do CPC. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto essencial de admissibilidade, que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a probabilidade do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em instruir o feito com conjunto probatório satisfatório e tecnicamente adequado, consubstanciado em notas fiscais acompanhadas de aceites e canhotos de recebimento de mercadorias. Tais elementos constituem prova escrita idônea e suficiente do crédito, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 700, §1º, do CPC para a expedição do mandado de pagamento. Uma vez ausente qualquer reação processual do devedor, opera-se a preclusão e impõe-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, por expressa determinação legal. Citada regularmente, a parte requerida não adotou nenhuma das condutas previstas no ordenamento:…

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