Processo 5008065-95.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008065-95.2023.4.03.6102 AUTOR: CICERO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por C.D.C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que requer o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo de 05.03.2021. Formula, ainda, pedido subsidiário de reafirmação da data de início do benefício para o momento em que os requisitos restarem preenchidos, com inclusão de períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 493 do CPC. Cumula, por fim, pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo (ID 303031251). Segundo a inicial, o autor exerceu atividades laborais nas funções de servente de pedreiro, pedreiro e auxiliar de manutenção, em diversas empresas: Construtora Mendes Júnior S/A (29.10.1987 a 27.09.1988); Jwis Indústria e Comércio de Roupas Ltda. (13.02.1989 a 20.12.1990); Everest Consultoria Ltda. (06.05.1992 a 31.05.1992); Comércio de Doces Lucky Ltda. (01.07.1993 a 10.02.1994); Lunardi Construtora e Incorporadora Ltda. (25.01.1995 a 09.08.1995); MCI – Maistro Construções e Investimentos Ltda. (01.02.1996 a 23.10.1996; 03.03.1997 a 26.02.1998; 01.09.1998 a 15.05.2003; 03.11.2003 a 13.03.2007; 01.10.2007 a 31.08.2012); C.P. Construplan Construção e Planejamento Ltda./Upper – Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (21.08.2013 a 21.03.2019); e Condomínio Trio Ribeirão (05.04.2019 a 05.03.2021). O autor instruiu a inicial com CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos técnicos periciais produzidos em processos análogos como prova emprestada (ID 303031251). O requerimento administrativo foi protocolado em 05.03.2021 (NB 42/200.477.565-8). Na via administrativa, o INSS expediu carta de exigência para que o autor apresentasse novos PPPs devidamente preenchidos, especialmente em relação à MCI-Maistro Construções e Investimentos Ltda. e à Upper – Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., com indicação do responsável técnico, data e carimbo da empresa. Não houve cumprimento no prazo e o pedido foi indeferido (ID 303031267). Foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (ID 324037626). O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência absoluta do juízo comum, decadência e prescrição. No mérito, impugnou o reconhecimento dos períodos especiais, apontando vícios formais nos PPPs, ausência de enquadramento por categoria e ausência de comprovação da nocividade, pugnando pela improcedência do pedido de danos morais (ID 329805791). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando o pedido de prova pericial (ID 338107473). Determinou-se a requisição do procedimento administrativo e concedeu-se ao autor prazo para juntar documentos relativos aos períodos especiais controvertidos ou comprovar a recusa das empresas em fornecê-los (ID 355804777). O autor reiterou o pedido…
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