Processo 5008066-67.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008066-67.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : R JUAREZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A) : CAROLINE MEDEIROS SCHWALM WOLFLE (OAB RS103317) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por R JUAREZ DE ALMEIDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA , objetivando: "(v) ao final, seja confirmada a liminar requerida, concedendo-se a segurança para: 1) se declarar o direito líquido e certo do Impetrante ao reconhecimento do direito à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor do ICMS oriundo do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, qualificado com subvenção de investimento, bem como para se reconhecer o direito da Impetrante à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente a este título, a contar da data do ajuizamento ( efeitos desde 01/01/2024 – prazo prescricional para repetição ), além dos valores relativos ao período do tramite da presente demanda não acobertado por decisão liberando o Impetrante do referido pagamento, e, ainda, futuramente, corrigido pela Taxa SELIC. 2) Declarar inconstitucional a Lei 14.789/2023, por violar expressamente o pacto federativo, e automaticamente afastas os efeitos da integralidade da norma; 3) Na eventualidade da não concessão dos pedidos acima, declarar inconstitucional o início dos efeitos fixados na Lei 14.789/23, pois viola o princípio da anterioridade nonagesimal." Pede, ainda, " seja concedida a medida liminar, sem a prévia oitiva da outra parte, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL que sofre a indevida inclusão, em suas bases de cálculo, do ICMS oriundo do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina , qualificado com subvenção de investimento" . Vieram os autos conclusos. 2. Para a concessão da medida initio litis , necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso, todavia, não verifico a presença do periculum in mora , na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença, sobretudo porque o que a Impetrante busca é a alteração de tributação que lhe vem sendo exigida há longo tempo. Some-se a isso o fato de o mandado de segurança ter rito célere. Ademais, não demonstra a parte impetrante qualquer situação concreta que justifique a concessão do provimento requerido em sede provisória. Com efeito, para a caracterização do periculum in mora não bastam meras alegações de prejuízo financeiro, sendo necessário restar claramente demonstrado, além da probabilidade do direito, que a espera no julgamento poderá importar em resultado inútil à demanda, que não é o caso dos autos. Segundo lição do Ministro do STF Teori Albino Zavaski, " o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte) " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São…
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