Processo 5008067-55.2025.8.21.0025

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008067-55.2025.8.21.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008067-55.2025.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ELIZABETH DA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora, reformando sentença de improcedência para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal e determinar a limitação dos encargos à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria está pacificada no âmbito do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, e a parte agravante não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão singular. 2. O contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal não se enquadra na modalidade de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a de crédito pessoal não consignado, e não a série temporal referente à composição de dívidas. 3. A taxa de juros contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade, e a instituição financeira não demonstrou os critérios de análise de risco que justificariam a expressiva discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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