Processo 5008067-66.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008067-66.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ANTONIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Ecoporanga, 525, CX 03, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-600 Advogado do(a) REQUERENTE: TAIRINI ZANI - ES43080 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, PREDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ANTONIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e sustenta que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos incidentes sobre seu benefício, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado junto à instituição financeira requerida. Afirma que os descontos efetuados comprometem parcela relevante de sua renda mensal, ocasionando prejuízos de ordem financeira e abalo moral. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças questionadas. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, própria desta fase processual, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória postulada. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora, especialmente os extratos bancários acostados aos autos, evidenciam, em análise preliminar, a regular disponibilização dos valores na conta do requerente, circunstância que fragiliza, ao menos neste momento inicial, a alegação de inexistência da contratação. Essa circunstância revela a necessidade de análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas, bem como da eventual ciência ou anuência da parte autora em relação aos descontos questionados. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios mais robustos, não se mostra suficiente para afastar, de plano, a presunção de legitimidade dos contratos celebrados, sobretudo em se tratando de relação jurídica envolvendo instituição financeira. Ademais, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, a fim de possibilitar à parte requerida a apresentação da documentação pertinente à…
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