Processo 5008068-10.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008068-10.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008068-10.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : ASSECONT SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO ETES MARTINS (OAB RS034891) ADVOGADO(A) : TATIANE GERMANN MARTINS (OAB RS043338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ASSECONT SERVICOS CONTABEIS LTDA  contra ato do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul , objetivando, em síntese,  afastar a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com a majoração dos percentuais de presunção estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, autorizando, portanto, o recolhimento nos moldes anteriores.  Pediu a concessão de medida liminar. Vieram conclusos. Das custas Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias. comprove o adimplemento das custas iniciais, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Do pedido liminar A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: "Seja deferida medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados com base na majoração da base de cálculo do lucro presumido introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando à Impetrante o direito de continuar recolhendo os tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes, bem como determinando que as autoridades coatoras se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição, inclusive lavratura de autos de infração, imposição de multas, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, garantindo-se, ainda, a regularidade fiscal da Impetrante." O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.      Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas  (i)  a relevância dos fundamentos e  (ii)  a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Todavia, na hipótese em análise, a espera pela sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Em nível de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que a tributação questionada possa prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades da parte impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência, já que a parte impetrante não demonstrou, na peça inicial, a existência de quaisquer elementos a denotar o efetivo risco de perecimento do direito. Com efeito, o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado, representaria que, em toda e qualquer lide tributária, bastaria a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, já que existiria uma presunção de "dano irreparável", o que não se pode admitir, notadamente porque, com o êxito da demanda, todos os valores eventualmente devidos serão devolvidos à parte impetrante, pelo que não haverá prejuízo nesse sentido. Ainda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem afirmando que o risco…

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