Processo 5008068-18.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008068-18.2026.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AGRAVANTE: MAURICIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Ferreira de Souza contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente pela qual foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a remuneração mais recente da parte autora demonstra realidade financeira incompatível com o benefício, não tendo as declarações de renda de anos anteriores o condão de afastar tal premissa. Sustenta o recorrente, em síntese, que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade. Afirma, ainda, que o indeferimento baseado exclusivamente no patamar salarial é indevido, pois, apesar de exercer a profissão de motorista e possuir renda, o agravante possui dependentes e enfrenta gastos fixos com moradia, alimentação e encargos rotineiros. Argumenta que o pagamento das custas processuais comprometeria gravemente o sustento próprio e de sua família, violando o direito constitucional de acesso à justiça e ignorando o critério jurisprudencial que adota o teto dos benefícios do RGPS como parâmetro de hipossuficiência. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, anoto que, versando o presente recurso sobre gratuidade da justiça, fica a parte dispensada do recolhimento das custas judiciais. Ainda ao início, registro que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Nessa situação se enquadra o presente caso, em que a Turma Julgadora e também a 3ª Seção possuem entendimento firmado sobre a matéria, de modo que o julgamento monocrático prestigia o princípio da celeridade da prestação jurisdicional e a promoção da duração razoável do processo. Com efeito, com o registro de que o art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o juiz a indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de acordo com os parâmetros adotados por esta 8ª Turma, atende ao requisito da…
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